Regulamentação da LAI local

DECRETO N.º 1.986, DE 30 DE JUNHO DE 2015.

Regulamenta no âmbito do Município de SINIMBU a Lei de Acesso a Informações, conforme dispõe a Lei Federal nº 12.527/2011, e dá outras providências.

CLAIRTON WEGMANN,Prefeito Municipal de Sinimbu, no uso de suas atribuições legais previstas na Lei Orgânica Municipal e em conformidade com a Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011; e

CONSIDERANDO a necessidade da adequação dos mecanismos internos às normas autoaplicáveis da Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, e que todo cidadão tem direito a receber informações sobre a Administração Pública, ressalvadas as hipóteses de sigilo previstas na Constituição e em legislação específica; e por fim

CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar os procedimentos para requerer como para prestar informações,

DECRETA:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º. Fica regulamentada, no âmbito do Poder Executivo Municipal de Sinimbu - RS, os procedimentos para a garantia do acesso à informação conforme o disposto na Lei Federal nº. 12.527, de 18 de novembro de 2011.

Art. 2º. Os órgãos e as entidades do Poder Executivo Municipal assegurarão, às pessoas naturais e jurídicas, o direito de acesso à informação, que será proporcionado mediante procedimentos objetivos e ágeis, de forma transparente, clara e em linguagem de fácil compreensão, observados os princípios da administração pública e as diretrizes previstas na Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011.

Art. 3º. A busca e o fornecimento da informação são gratuitos, ressalvada a cobrança do valor referente ao custo dos serviços e dos materiais utilizados, tais como reprodução de documentos, mídias digitais e postagem.

CAPÍTULO II

DA ABRANGÊNCIA

Art. 4º. Sujeitam-se ao disposto neste Decreto os órgãos da administração direta do Município como também as entidades privadas sem fins lucrativos que recebam recursos públicos ou subvenções sociais do Município, ou com este mantenham contrato de gestão, termo de parceria, convênios, acordos, ajustes ou outros instrumentos congêneres.

Art. 5º. O acesso à informação disciplinado neste Decreto não se aplica aos casos de documentos sigilosos, como:

I - a ficha cadastral com os dados pessoais do servidor público;

II - os dados fiscais repassados pelo contribuinte para efeitos de cadastramento e lançamento fiscal;

III - o conteúdo dos envelopes para habilitação e propostas em processos licitatórios de qualquer natureza enquanto a lei exigir que permaneçam lacrados; e

IV - o prontuário médico de pacientes e as notificações compulsórias contendo a identificação de pacientes com doenças infectocontagiosas.

V - informações financeiras tais como: folha de pagamento, contracheques ou documentos congêneres que detalhem todas as vantagens e descontos do beneficiário;

Parágrafo único. Havendo dúvida quanto ao sigilo da informação em hipóteses diferentes das exemplificadas nos incisos, o acesso será permitido após a concordância do titular do órgão.

CAPÍTULO III

DA TRANSPARÊNCIA ATIVA

Art. 6º. É dever dos órgãos da administração citados no art. 4º, sempre que possível, independente de requerimento, a divulgação em seus sítios na Internet de informações de interesse coletivo ou geral por eles produzidas ou custodiadas, observadas as normas de publicações e as exceções previstos neste Decreto e na Lei 12.527/2011.

Parágrafo único. As informações poderão ser disponibilizadas por meio de ferramenta de redirecionamento de página na Internet, quando estiverem disponíveis em outros sítios governamentais.

CAPÍTULO IV

DA TRANSPARÊNCIA PASSIVA

Seção I

Do Serviço de Informação ao Cidadão - SIC

Art. 7º. O serviço de informações ao cidadão no âmbito do Poder Executivo municipal será coordenado pela Secretaria Municipal de Administração a quem compete orientar, cobrar e fiscalizar a efetividade por parte dos órgãos públicos e suas unidades na prestação deste serviço.

Parágrafo único. Caberá à Secretaria Municipal de Finanças e Planejamento:

I - atender e orientar o público quanto ao acesso à informação;

II - receber e registrar pedidos de acesso à informação;

III - encaminhar o pedido recebido ao órgão ou unidade responsável pelo fornecimento da informação, quando couber; e

IV - informar sobre a tramitação de documentos.

Seção II

Do Pedido de Acesso à Informação

Art. 8º. Qualquer pessoa, física ou jurídica, poderá formular pedido de acesso à informação.

§ 1º. O pedido será apresentado em formulário padrão, conforme anexo I do presente decreto, disponibilizado no setor de protocolo Geral ou no sítio na Internet do Município.

§ 2º. É facultado a apresentação de pedidos de acesso à informação por qualquer outro meio legítimo, como correspondência eletrônica ou física, desde que atendidos os requisitos dos arts. 9º e 10.

§ 3º. O prazo de resposta será contado a partir da data de apresentação do pedido.

Art. 9º. O pedido de acesso à informação deverá conter:

I - nome completo do requerente;

II - número de documento de identificação válido;

III - especificação, de forma clara e precisa, da informação requerida; e

IV - endereço físico ou eletrônico do requerente, para recebimento de comunicações ou da informação requerida.

Parágrafo único. A falta de um dos requisitos previstos no caput deste artigo exime o fornecimento da informação e implica na devolução do requerimento pelo mesmo meio em que foi feito, sugerindo-se a complementação do dado faltoso ou incompleto.

Art. 10. Não serão atendidos pedidos de acesso à informação:

I - genéricos;

II - desproporcionais ou desarrazoados; ou

III - que exijam trabalhos adicionais de análise, interpretação ou consolidação de dados e informações, ou serviço de produção ou tratamento de dados que não seja de competência do órgão ou entidade.

Parágrafo único. São vedadas exigências relativas aos motivos do pedido de acesso à informação.

Seção III

Do Procedimento de Acesso à Informação

Art. 11. Recebido o pedido e estando a informação disponível, o acesso será imediato.

§ 1º. Caso não seja possível o acesso imediato, o órgão ou unidade deverá, no prazo de até vinte dias:

I - enviar a informação ao endereço físico ou eletrônico informado;

II - comunicar data, local e modo para realizar consulta à informação, efetuar reprodução ou obter certidão relativa à informação;

III - comunicar que não possui a informação ou que não tem conhecimento de sua existência;

IV - indicar, caso tenha conhecimento, o órgão ou entidade responsável pela informação ou quem a detenha; ou

V - indicar as razões da negativa, total ou parcial, do acesso.

§ 2º. O prazo para resposta do pedido poderá ser prorrogado por dez dias, mediante justificativa encaminhada ao requerente antes do término do prazo inicial de vinte dias.

§ 3º. Caberá a Procuradoria Jurídica e/ou Assessoria Jurídica do Município dirimir, por meio de parecer, dúvidas aos setores municipais quanto a disponibilização ou não das informações requeridas.

Art. 12. Caso a informação esteja disponível ao público em formato impresso, eletrônico ou em outro meio de acesso universal, o órgão ou unidade deverá orientar o requerente quanto ao local e modo para consultar, obter ou reproduzir a informação.

Parágrafo único. Na hipótese do caput o órgão ou unidade desobriga-se do fornecimento direto da informação, salvo se o requerente declarar não dispor de meios para consultar, obter ou reproduzir a informação.

Art. 13. Quando o fornecimento da informação implicar reprodução de documentos, observado o prazo de resposta ao pedido, será disponibilizado ao requerente Guia de Recolhimento - GR ou documento equivalente, para pagamento dos custos dos serviços e dos materiais utilizados.

Parágrafo único. A reprodução de documentos ocorrerá no prazo de dez dias, contado da comprovação do pagamento pelo requerente, ressalvadas hipóteses justificadas em que, devido ao volume ou ao estado dos documentos, a reprodução demande prazo superior.

Art. 14. Negado o pedido de acesso à informação, será enviada ao requerente, no prazo de resposta, comunicação com:

I - razões da negativa de acesso e seu fundamento legal;

II - possibilidade e prazo de recurso, com indicação da autoridade que o apreciará.

Seção IV

Dos Recursos

Art. 15. No caso de negativa de acesso à informação ou de não fornecimento das razões da negativa do acesso, poderá o requerente apresentar recurso no prazo de dez dias, contado da ciência da decisão, à autoridade hierarquicamente superior à que adotou a decisão, que deverá apreciá-lo no prazo de cinco dias, contado da sua apresentação.

CAPÍTULO V

DAS RESPONSABILIDADES

Art. 16. Constituem condutas ilícitas que ensejam responsabilidade do agente público:

I - recusar-se a fornecer informação requerida nos termos deste Decreto, retardar deliberadamente o seu fornecimento ou fornecê-la intencionalmente de forma incorreta, incompleta ou imprecisa;

II - utilizar indevidamente, subtrair, destruir, inutilizar, desfigurar, alterar ou ocultar, total ou parcialmente, informação que se encontre sob sua guarda, a que tenha acesso ou sobre que tenha conhecimento em razão do exercício das atribuições de cargo, emprego ou função pública;

III - agir com dolo ou má-fé na análise dos pedidos de acesso à informação;

IV - divulgar, permitir a divulgação, acessar ou permitir acesso indevido às informações previstas no art. 5º deste Decreto.

CAPÍTULO VI

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS

Art. 17. Os órgãos da administração pública do Município, elencados no art. 4º, adequarão suas políticas de gestão da informação, promovendo os ajustes necessários aos processos de registro, processamento, trâmite e arquivamento de documentos e informações.

Art. 18. Fica a Secretaria Municipal de Administração responsável pela disponibilização da informação do local e horário de funcionamento do protocolo para recebimento dos pedidos feitos por meio físico e da divulgação do endereço eletrônico para os pedidos feitos através da internet, bem como a disponibilização do modelo de requerimento.

Art. 19. Aplica-se subsidiariamente ao procedimento de que trata este Decreto, no que for compatível, a Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, Decreto Federal nº. 7.724, de 16 de maio de 2012 e alterações posteriores.

Art. 20. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete do Prefeito, 30 de junho de 2015.

CLAIRTON WEGMANN

Prefeito Municipal


ANEXO I

(decreto nº 1.986, de 30/06/2015)

Formulário para pedido de acesso à informação

Protocolo nº: _____________

Dados do Requerente:

Nome: ____________________________________________________________

CPF nº: ___________________________________________________________

Endereço Físico:

Rua: _____________________________________________________Nº ______

Cidade: ________________________________ Estado:____________________

CEP.: ________________

Endereço eletrônico (e-mail):___________________________________________

Telefone de contato: _________________________________________________

Especificação do pedido de acesso à informação:

Órgão/Entidade Destinário(a) do Pedido:

__________________________________________________________________

Forma preferencial de recebimento da resposta:

Correspondência eletrônica (e-mail)

Correspondência física (com custo)

Buscar/consultar pessoalmente

Especificação do pedido:

Estou ciente da responsabilidade pelo uso da informação solicitada e de que posso vir a ser responsabilizado civil, criminal e administrativamente pelos danos morais ou materiais decorrentes da utilização, reprodução ou divulgação indevida das informações solicitadas e isento a Administração Pública Municipal ou seus funcionários de qualquer responsabilidade a este respeito.

-------------------, ------/--------/----------.

(local) (data)

___________________

Assinatura